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EXCLUSIVO: Zominho é condenado a pagar multa de 10 mil devido à propaganda antecipada.



Na última terça-feira, 25, o ainda pré-candidato a prefeito de Campo do Brito, Zominho, foi condenado pelo juiz da 24ª vara eleitoral, Juiz Alex Caetano, por propaganda eleitoral antecipada.


O ato se deu devido a uma live de lançamento de pré-candidatura realizada por Zominho, antes desta decisão o Juiz já tinha determinado a retirada do vídeo de circulação.


Veja a baixo parte da decisão:


“...Conforme já consignado na decisão liminar, no caso dos autos, é visível que a live foi transmitida, trazendo ao fundo painel cujas as dimensões, visivelmente extrapola os limites da propaganda eleitoral, mesmo que fosse o período permitido, ao tempo em que cria o efeito visual equivalente a outdoors.


Ademais, não se traduz em “indiferente eleitoral”, diante do contexto que foi inserido, de lançamento da suposta “pré-candidatura”, no qual o número 22 é apresentado com bastante destaque, alterando-se com o nome “Zominho” e frases de efeitos político: “nosso povo acredita em Zominho”.


Não menos relevante, que os atos que devem ser objeto do controle pela Justiça Eleitoral são aqueles que visem afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, o que se vislumbra no caso em tela.


Neste ponto, na live no Youtube, revela-se que o conteúdo, o efeito visual, associa o nome do representado, ao número 22, e maior relevância se traduz, a partir do momento que se noticia que este número poderá ser utilizado por este, caso tenha sucesso nas convenções partidárias, na postulação ao cargo majoritário de prefeito em futura candidatura.


A defesa se insurge, quanto a impossibilidade de condenação do requerido por divulgações de terceiros e a inexistência de irregularidade no painel, porém sem razão. Veja que o próprio candidato participou da live, e portanto, sequer pode alegar desconhecimento do ato.


Ademais, a defesa não trouxe nenhuma informação se o ato foi do partido, a contabilidade do mesmo, atentando-se sequer o ato foi praticado no quinzenário das convenções partidárias.


Portanto, mediante análise conjunta do ato, verifica-se a existência de propaganda irregular e antecipada, a ensejar a aplicação § 3o do art. 36 da Lei Eleitoral no 9.504/97, cujo parâmetro da multa dever ater-se a proporcionalidade e gravidade do ato.


A defesa não trouxe qualquer prestação de contas do ato, quem o custeou, a verificar-se o parâmetro da quantificação da multa, motivo pelo qual, atento a necessidade e adequação, fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvando-se que o custo financeiro do ato, por arbitramento, certamente superou esta quantia...”


CONDENAÇÃO


“Condeno o representado ao pagamento de multa, na forma do § 3o do art. 36 da Lei Eleitoral no 9.504/97, fundada na proporcionalidade e gravidade do ato, arbitrando-se no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-se prazo de 15(quinze) dias para pagamento.”


REPRESENTAÇÃO (11541) No 0600028-41.2020.6.25.0024 / 024a ZONA ELEITORAL DE CAMPO DO BRITO SE


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