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Valmir de Francisquinho é condenado por improbidade administrativa e fica inelegível por 5 anos


A 2ª vara cível de Itabaiana condenou parcialmente o ex-prefeito, Valmir de Francisquinho, por improbidade administrativa. Com a decisão o ex-prefeito perde seus direitos políticos por 5 anos e terá que pagar multa civil de 64 mil reais.



- PROCESSO e CONDENAÇÃO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE propôs a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face do ex-prefeito, e do JOSÉ DÓRIA DE CARVALHO, sócio administrador da Empresa MEGA EMPREENDIMENTOS, PROPAGANDA E EVENTOS LTDA, MARQUES ANDERSON DE SOUZA AMORIM, sócio da referida empresa e ALDEMAR FRANCISCO DE CARVALHO NETO, procurador da referida empresa com amparo na Lei no 8.429/92, atribuindo-lhes a prática de ato de improbidade administrativa por suposta burla à lei de licitações.

Alega, em síntese, que a contratação mediante Inexigibilidade de Licitação da empresa MEGA EMPREENDIMENTOS, PROPAGANDA E EVENTOS LTDA foi fraudulenta por não ser empresária exclusiva da banda musical contratada, e minudentemente descritas na inicial, para a celebração da festividade de aniversário do Município de Itabaiana no dia 26 de agosto de 2013.


Diante de tais fundamentos e das evidências trazidas aos autos pelos documentos acostados, observada a gradação da ilicitude praticada, ainda a sua repercussão no patrimônio Público material e imaterial, haja vista a violação de seus princípios norteadores, para prejuízo moral da comunidade; observado também, o caráter doutrinador, testemunhal e moralizador que deve ser alcançado por decisões deste jaez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA AÇÃO e declaro, na forma do pedido, que os réus praticaram os atos de improbidade administrativa e condeno VALMIR DOS SANTOS COSTA, ALDEMAR FRANCISCO DE CARVALHO NETO e MARQUES ANDERSON DE SOUZA AMORIM nas sanções previstas no art. 12, II da referida lei a: RESSARCIREM INTEGRALMENTE O DANO, de forma solidária, no valor de R$ 64.000,00(sessenta e quatro mil reais); multa civil equivalente a 2(duas) vezes o valor do dano, ambosdevidamente atualizado desde seu desembolso até a data do efetivo cumprimento desta sentença; perda da função pública que porventura exerçam atualmente; proibição de, por 05(cinco) anos, a partir do trânsito em julgado desta sentença, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios.


Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias devendo ser emitida guia correspondente para recolhimento. Não efetuado o pagamento nesse prazo, oficie-se à Procuradoria do Estado para execução.


Notifiquem-se o Ministério Público, o Município de Itabaiana/SE e o Tribunal de Contas de Sergipe da presente sentença.


Numero do Processo 201652100566


A decisão ainda cabe recurso. O site tentou contato com o ex-prefeito e os demais envolvidos mais não obtivemos êxito.

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