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Vereadores, atenção! Vereadores que trocarem de partido nesta “janela” perdem o mandato.



Com a abertura da janela partidária, é comum que vários políticos, sobretudo, os com mandato, mudem de legenda política.

No entanto, vale alertar aos Vereadores que, segundo o inciso III do parágrafo único do art. 22-A da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995, que estes só podem se desfiliar do seu partido com justa causa apenas no prazo da janela partidária que coincidir com o final do seu mandato, ou seja, nas vésperas das eleições municipais.


Sobre este tema, o ex ministro do TSE, Admar Gonzaga, o relator da consulta, afirmou que a interpretação da justa causa que se configura exceção à regra da fidelidade partidária deve ser estrita nos exatos termos legais. Isto é, restrita àqueles que estejam no término do mandato.


“O vereador poderá se desfiliar do seu partido com justa causa apenas no prazo da janela partidária que coincidir com o final do seu mandato, ou seja, nas vésperas das eleições municipais. Do mesmo modo, o detentor do cargo proporcional, como deputado federal e distrital, poderá fazer jus à janela partidária na proximidade de uma Eleição Geral”, esclareceu o ex ministro.


Portanto, o Vereador que mudar de partido próximo a uma Eleição Geral, é passível de perda mandato.

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